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Processo:
0003211-64.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003211-64.2026.8.16.0017

Recurso: 0003211-64.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Requerente(s): Renato Colnago dias
Requerido(s): VILLEMAN IMOVEIS LTDA.
I -
Renato Colnago Dias interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação ao artigo 940 do Código Civil, sustentando que é devido o
pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo Recorrido, bem como a
indenização por danos morais, diante da existência de má-fé.
Afirmou que “A cobrança judicial de valores que já haviam ingressado em sua conta (ou de sua
antecessora) caracteriza conduta maliciosa e desleal” (REsp, fls. 7).
II -
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 15.1, fls. 15/17):
“Para a configuração da cobrança indevida apta a ensejar a aplicação do artigo 940 do
Código Civil, exigese prova robusta de que a dívida já foi integralmente paga e, ainda assim,
o credor insiste em sua cobrança. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, embora
o requerido tenha apresentado comprovantes de pagamento, eles não são suficientes para
comprovar a quitação integral do débito locatício objeto da ação principal, pois como exposto,
os valores pagos (R$ 2.214,00) são inferiores ao valor do aluguel pactuado (R$ 12.597,78).
No caso dos autos, não existem elementos suficientes para afirmar que a autora agiu de má-
fé ou que buscou cobrar valor já quitado; ao contrário, a autora e apelada fundamentou sua
pretensão em documentos e valores que, até o momento, não foram integralmente satisfeitos
pelo requerido, o que inviabiliza a aplicação da multa. (...) Consideradas essas premissas, no
caso dos autos, não se vislumbram nos autos conduta abusiva, vexatória ou atentatória à
dignidade do requerido por parte da autora. O mero ajuizamento de ação de cobrança,
fundada em dúvida razoável sobre o adimplemento da obrigação, não configura, por si só,
dano moral indenizável”.
Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos
autos, medida incabível na via especial. A propósito:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC
/2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a
devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando
caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não
comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento”.
(AREsp n. 2.941.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE
COBRADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE.
REVISÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para
afastar a sanção prevista no art. 940 do CC, pois não verificada a má-fé da parte
recorrida, tampouco o alegado dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em
recurso especial.
3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento”.
(AgInt no AREsp n. 2.108.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20