Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003211-64.2026.8.16.0017 Recurso: 0003211-64.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): Renato Colnago dias Requerido(s): VILLEMAN IMOVEIS LTDA. I - Renato Colnago Dias interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 940 do Código Civil, sustentando que é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo Recorrido, bem como a indenização por danos morais, diante da existência de má-fé. Afirmou que “A cobrança judicial de valores que já haviam ingressado em sua conta (ou de sua antecessora) caracteriza conduta maliciosa e desleal” (REsp, fls. 7). II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 15.1, fls. 15/17): “Para a configuração da cobrança indevida apta a ensejar a aplicação do artigo 940 do Código Civil, exigese prova robusta de que a dívida já foi integralmente paga e, ainda assim, o credor insiste em sua cobrança. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, embora o requerido tenha apresentado comprovantes de pagamento, eles não são suficientes para comprovar a quitação integral do débito locatício objeto da ação principal, pois como exposto, os valores pagos (R$ 2.214,00) são inferiores ao valor do aluguel pactuado (R$ 12.597,78). No caso dos autos, não existem elementos suficientes para afirmar que a autora agiu de má- fé ou que buscou cobrar valor já quitado; ao contrário, a autora e apelada fundamentou sua pretensão em documentos e valores que, até o momento, não foram integralmente satisfeitos pelo requerido, o que inviabiliza a aplicação da multa. (...) Consideradas essas premissas, no caso dos autos, não se vislumbram nos autos conduta abusiva, vexatória ou atentatória à dignidade do requerido por parte da autora. O mero ajuizamento de ação de cobrança, fundada em dúvida razoável sobre o adimplemento da obrigação, não configura, por si só, dano moral indenizável”. Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, medida incabível na via especial. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC /2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (AREsp n. 2.941.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REVISÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para afastar a sanção prevista no art. 940 do CC, pois não verificada a má-fé da parte recorrida, tampouco o alegado dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.108.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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